RECURSO – Documento:7072041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005410-60.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NOS ARTS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERENTE.
(TJSC; Processo nº 5005410-60.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 8/8/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005410-60.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NOS ARTS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERENTE.
DEFENDIDA A DESNECESSIDADE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 103, CAPUT, DO CPC. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DAS PARTES POR ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NA OAB. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE CONFIGURA ATO JUDICIAL DE NATUREZA RELEVANTE, POR ENSEJAR A FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E A PRODUÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. MAGISTRADO QUE POSSUI O DEVER DE REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO QUE, PORTANTO, CONSTITUI GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFETIVA E ADEQUADA ASSISTÊNCIA TÉCNICA ÀS PARTES, AINDA QUE NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 0,5% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 29, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, ao argumento de que a Câmara não se manifestou quanto à tese de "distinção entre negócio jurídico e ato processual, a aplicabilidade do art. 190 do CPC e dos artigos do Código Civil, além da divergência com a jurisprudência do STJ".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta aos arts. 17, 103, caput, 190, 487, III, "b", 515, III, e 725, VIII, do CPC; 104, 107 e 841 do CC, além de divergência jurisprudencial (arts. 103 do CPC; 104, 107 e 841 do CC), no que tange ao "formalismo excessivo em jurisdição voluntária". Defende que "No caso em tela, as partes, plenamente capazes e transacionando sobre direitos patrimoniais disponíveis (confissão de dívida), firmaram um acordo extrajudicial. A decisão do TJSC, ao exigir a representação por advogado para todos os transigentes, impõe uma "forma especial" que a lei civil não exige para a validade do negócio jurídico em si, especialmente quando se trata de direitos disponíveis. Essa interpretação contraria a autonomia da vontade das partes e a própria essência da transação como instrumento de auto composição". Aduz que "A exigência de representação por advogado, contida no art. 103, caput, do CPC, destina-se primariamente à condução de processos litigiosos, onde há partes com interesses contrapostos e a necessidade de postulação técnica para a defesa de direitos. Em um procedimento de jurisdição voluntária para homologação de um acordo consensual, onde não há litígio e as partes buscam a chancela judicial de um negócio jurídico já perfeito e acabado em sua essência, a aplicação rigorosa do art. 103, caput, a todos os transigentes configura formalismo excessivo e desnecessário".
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta à Súmula 98 do STJ, além de divergência jurisprudencial, no que tange à inviabilidade de condenação ao pagamento de multa, uma vez que "os embargos não possuíam caráter protelatório, mas visavam o legítimo prequestionamento de matéria federal".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "No caso em tela, as partes, plenamente capazes e transacionando sobre direitos patrimoniais disponíveis (confissão de dívida), firmaram um acordo extrajudicial. A decisão do TJSC, ao exigir a representação por advogado para todos os transigentes, impõe uma "forma especial" que a lei civil não exige para a validade do negócio jurídico em si, especialmente quando se trata de direitos disponíveis. Essa interpretação contraria a autonomia da vontade das partes e a própria essência da transação como instrumento de auto composição". Aduz que "A exigência de representação por advogado, contida no art. 103, caput, do CPC, destina-se primariamente à condução de processos litigiosos, onde há partes com interesses contrapostos e a necessidade de postulação técnica para a defesa de direitos. Em um procedimento de jurisdição voluntária para homologação de um acordo consensual, onde não há litígio e as partes buscam a chancela judicial de um negócio jurídico já perfeito e acabado em sua essência, a aplicação rigorosa do art. 103, caput, a todos os transigentes configura formalismo excessivo e desnecessário" (evento 41, RECESPEC1).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 12, RELVOTO1):
In casu, cinge-se a controvérsia à (im)possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado pelas partes sem a presença de advogados, com fundamento na ausência de exigência legal de capacidade postulatória e na regularidade do negócio jurídico firmado.
A insurgência não comporta provimento.
Da análise dos autos, observa-se que as partes propuseram procedimento de jurisdição voluntária, com o objetivo de homologar acordo celebrado extrajudicialmente, conforme autoriza o inciso VIII do art. 725 do Código de Processo Civil.
Entretanto, tal pretensão encontra óbice no disposto no art. 103, caput, do CPC, segundo o qual "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". Ademais, prevê o parágrafo único do referido dispositivo legal, que a postulação em causa própria somente é permitida apenas àqueles que detenham habilitação legal.
No presente caso, apenas a instituição financeira apelante está representada por advogado constituído (evento 1.3), inexistindo instrumento de mandato ou qualquer forma de representação processual válida em nome dos demais requerentes - CRT Tecelagem Ltda, R. C. e R. C. -, o que inviabiliza a homologação pretendida.
Cumpre destacar que a homologação de acordo configura ato judicial de natureza relevante, por implicar a formação de título executivo judicial e a produção de coisa julgada material, o que impõe ao magistrado o dever de realizar o controle de legalidade. Nesse contexto, a exigência de representação por advogado não constitui formalismo exacerbado, mas de garantia do devido processo legal e da efetiva e adequada assistência técnica às partes, ainda que no âmbito da jurisdição voluntária.
É de se acrescentar, ainda, que os requerentes foram previamente intimados para regularizar a sua representação processual, mediante apresentação de procuração e documentos pessoais "da parte consumidora", sob pena de indeferimento da petição inicial (eventos 7.1 e 12.1), o que não foi cumprido.
Destarte, a manutenção do decreto extintivo é medida que se impõe.
Nesse sentido, já decidiu este Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, C/C ART. 76, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE.
1. DEFENDIDA PRESCINDIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DAS PARTES EM JUÍZO NOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO CONDICIONADA À PRESENÇA DE ADVOGADOS REPRESENTANDO AS RESPECTIVAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 103, CAPUT, DO DIGESTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA.
2. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5077586-42.2022.8.24.0930, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 6/6/2024 - grifou-se).
E outras Câmaras deste Tribunal de Justiça: [...]Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DISPENSA DA INTERVENÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. "A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória" (REsp 2062295/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2023).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.641/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifou-se)
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 41 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072041v8 e do código CRC 70498aba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:48:46
5005410-60.2025.8.24.0930 7072041 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:13.
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